Várzea Alegre

Eleições 2022: Campanha Eleitoral começa nesta terça; saiba o que pode e o que não pode

A campanha eleitoral de 2022 começa nesta terça-feira, 15 de agosto em todo o país. Para saber o que pode e o que não pode neste período, a reportagem o Cartório Eleitoral da cidade e recebeu uma documentação sobre as orientações.

Em contato com o repórter Ivan Silva, o chefe Marcos Sátiro, disse que o documento é bem extenso e um pouco complexo, mas é o que consta na Resolução.

Acompanhe

É permitida a propaganda eleitoral

  1. Por folhetos, adesivos, volantes e outros impressos

Deverão conter o número da inscrição no CNPJ ou número do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação ou do candidato.

  1. Mediante comícios

Os comícios poderão ser realizados no horário de 8 às 24 horas. O comício de encerramento da campanha poderá ser prorrogado por até 2 horas. O último dia para realização de comícios, no 1º Turno, é o dia 29/09/2022.

  1. Por meio de alto-falantes ou amplificadores de som

Poderá ser utilizada no horário entre 8 e 22 horas, sendo vedados a instalação e uso de tais equipamentos em distância inferior a 200 metros:

– Das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

– Dos hospitais e casas de saúde;

– Das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

  1. Pela utilização de carros de som e minitrios [trios pequenos]

Permitida a utilização como meio de propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões comícios, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo e obedecidas as vedações para utilização alto-falantes e amplificadores de som.

  1. Por colocação de mesas e bandeiras em vias públicas

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Esse tipo de propaganda poderá ser utilizado no horário entre 6 e 22 horas.

  1. Adesivos em veículos

Poderá ser utilizado somente adesivo micro perfurado em veículos, até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições ou partes do veículo, adesivos que não excedam a meio metro quadrado, sendo este o limite máximo aplicável no caso de justaposição de adesivos.

  1. Fachada das sedes e dependências dos partidos políticos, federações e coligações

Os partidos poderão realizar a inscrição do nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer. Na sede do comitê central e demais comitês de campanha, os candidatos, partidos políticos, federações e coligações poderão fazer inscrever sua designação, o nome e o número do candidato, em dimensões que não excedam o limite de meio metro quadrado.

  1. Imprensa escrita

Permitida a propaganda até a antevéspera das eleições, podendo ser realizada a divulgação paga de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de ¼ de página de revista ou tablóide.

  1. Rádio e televisão

Permitida apenas a propaganda eleitoral gratuita, que ocorrerá nos seguintes períodos:

1º turno: de 26 de agosto a 29 de setembro

2º turno: de 7 de outubro a 28 de outubro

  1. Internet

Permitida a partir de 16 de agosto, podendo ser realizada nas seguintes formas:

– Em sítio [site] do candidato, partido político, federação ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

– Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação, desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei n.º 13.709/2018;

– Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo, ou por qualquer pessoa natural, sendo vedada, a esta última, a contratação de impulsionamento e disparo em massa de conteúdo.

Ficam proibidos na propaganda eleitoral

  1. Em bens públicos

Exceto a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

  1. Em bens particulares

Exceto de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a meio metro quadrado.

  1. Em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público

É proibida a propaganda eleitoral nos bens de cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Os cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada, enfim, os bens a que a população em geral tem acesso, são considerados bens de uso comum, sendo proibida a realização de propaganda eleitoral nesses locais.

  1. Nas árvores e nos jardins

É proibida a propaganda eleitoral de qualquer natureza em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.

  1. Derrame de material de propaganda

É proibido o derrame de material de propaganda eleitoral no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.

  1. Propaganda paga na internet

É proibida a propaganda paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatos e representantes.

É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:

– De pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

– Oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  1. Propaganda paga no rádio e na televisão
  2. Mediante showmício e eventos assemelhados

É vedada a realização de showmício e evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.

  1. Mediante outdoors

É proibida a realização de propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos. Também é vedada a utilização de engenhos ou equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoors.

  1. Via telemarketing

É vedada a propaganda eleitoral por telemarketing, em qualquer horário.

  1. Por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária

É proibida a propaganda eleitoral por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação ou desacordo com seus termos de uso.

  1. Não será tolerada a propaganda eleitoral:

– Que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência;

– De guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;

– Que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as

instituições civis;

– De incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

– De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

– Que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

– Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício;

– Por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

– Que prejudique a higiene e a estética urbana;

– Que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que

exerçam autoridade pública;

– Que desrespeite os símbolos nacionais.

– Que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

  1. É proibida a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
  2. Desinformação na propaganda eleitoral

A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei n.º 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.

É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.

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